Juvenile Court Rules
Standing Orders

Juvenile Court Rules  Ordem Permanente do Tribunal da Infância e da Juventude 1-26: Audiências presenciais e remotas

Adopted Date: 05/15/2026
Effective Date: 06/01/2026
Updates: Emitida em 15 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2026 (substitui a Ordem Permanente do Tribunal da Infância e da Juventude 1-25).

De acordo com a minha autoridade nos termos da G.L. c. 211B, § 10, fica pelo presente DETERMINADO que a Ordem Permanente do Tribunal da Infância e da Juventude 1-25, em vigor desde 4 de agosto de 2025, seja revogada e substituída por esta Ordem Permanente.

Esta Ordem Permanente entra em vigor em 1º de junho de 2026 e permanecerá em vigor até a emissão de ordem posterior que a revogue.

Exma. Dana M. Gershengorn
Juíza Presidente do Tribunal da Infância e da Juventude

I. Finalidade

Esta Ordem Permanente estabelece como os procedimentos presenciais e remotos no Tribunal da Infância e da Juventude serão realizados.

Os termos “protocolo eletrônico”, “e-filing” e “protocolado eletronicamente” referem-se à apresentação de documentos por meio do sistema de protocolo eletrônico para fins de protocolo em um processo. O envio de documentos por e-mail ou fax não constitui protocolo eletrônico (e-filing) de documentos.

O termo “híbrido”, conforme utilizado nesta Ordem Permanente, refere-se à realização de uma audiência em que algumas partes, advogados e testemunhas comparecem presencialmente e outras comparecem remotamente.

O termo “presencialmente”, conforme utilizado nesta Ordem Permanente, refere-se à realização de uma audiência com todas as partes, advogados e testemunhas presentes perante o juiz em uma sala de audiência.

Os termos “audiência remota” ou “remotamente”, conforme utilizados nesta Ordem Permanente, referem-se à resolução de uma matéria por meio do uso de telefone, computador, videoconferência, e-mail, protocolo eletrônico e/ou outros meios comparáveis, com todas as partes, advogados e testemunhas comparecendo perante o juiz por tais meios.

II. Funcionamento do tribunal e acesso aos fóruns

Todos os fóruns do Tribunal da Infância e da Juventude permanecerão abertos ao público para todas as finalidades previstas nas ordens do Supremo Tribunal de Justiça, da Secretaria Executiva do Tribunal de Primeira Instância e desta Ordem Permanente.

III. Audiências presumivelmente presenciais

A partir da data de vigência desta Ordem Permanente, as seguintes audiências deverão ser realizadas presencialmente.

A. Matérias de cuidado e proteção

  1. Audiência de custódia provisória/Audiência de 72 horas (G.L. c. 119, § 24), salvo se o pai/mãe/tutor/guardião estiver renunciando à audiência
  2. Audiência sobre o mérito/melhor interesse da criança/cessação dos direitos parentais, salvo se o pai/mãe/tutor/guardião estiver renunciando à audiência
  3. Conferência de preparação para julgamento
  4. Ordem de não ressuscitação/Suspensão de tratamento médico de suporte à vida (G.L. c. 119, § 38A).

B. Procedimentos de delinquência juvenil/infrator juvenil

  1. Audiências de apresentação formal da acusação
  2. Audiências de fiança
  3. Audiências de periculosidade (G.L. c. 276, § 58A)
  4. Moções para supressão de provas
  5. Audiências de capacidade mental – se houver apresentação de prova testemunhal.
  6. Apresentação de declaração de culpa ou admissão dos fatos
  7. Julgamento sem júri
  8. Julgamento por júri
  9. Audiências de detenção de liberdade condicional/Audiências de violação de liberdade condicional — quando o jovem não estiver sob custódia.

C. Tutelas

  1. Audiência sobre moção para nomeação de tutor provisório
  2. Audiência de mérito/Audiência para nomeação de tutor permanente
  3. Audiência sobre moção para revogação de tutela ou renúncia de tutor

D. Petições relacionadas a transtorno por uso de substâncias e/ou álcool (G.L. c. 123, § 35)

  1. Todas as audiências

E. Petições de saúde mental (G.L. c. 123, §§ 7 e 8)

  1. Todas as audiências

F. Ordens de prevenção de assédio (G.L. c. 258E)

  1. Todas as audiências

G. Procedimentos de Criança Necessitando de Assistência

  1. Audiências preliminares
  2. Qualquer audiência em que a custódia provisória da criança possa ser transferida para o Departamento de Crianças e Famílias.
  3. Qualquer audiência em que a criança esteja sob custódia do Departamento de Crianças e Famílias e colocada fora do lar.

IV. Audiências presumivelmente remotas

A partir da data de vigência desta Ordem Permanente, as seguintes audiências deverão ser realizadas remotamente.

Uma audiência que deva ser realizada remotamente nos termos desta Ordem Permanente poderá ser realizada presencialmente em um caso específico, a critério do juiz que preside o caso.

A. Matérias de cuidado e proteção

  1. Identificação das crianças envolvidas em processos de cuidado e proteção
  2. Audiências sobre moções/Status processual
  3. Audiências de conferência pré-julgamento
  4. Ordens para administração de medicamentos antipsicóticos e tratamento médico extraordinário.
  5. Audiências de permanência

B. Criança Necessitando de Assistência (CRA)

  1. Conferência

C. Procedimentos de delinquência juvenil/infrator juvenil

  1. Conferências pré-julgamento/de conformidade e de escolha processual
  2. Audiências para apresentação de relatórios/status processual

V. Audiências presenciais ou remotas

A partir da data de vigência desta Ordem Permanente, as seguintes audiências poderão ser realizadas de maneira presencial ou remota em um caso específico, a critério do juiz que preside o caso.

A. Adoções

  1. Todas as audiências

B. Criança Necessitando de Assistência (CRA)

  1. Audiência de apuração dos fatos, em qualquer caso em que a criança não esteja sob custódia do DCF e esteja colocada fora do lar
  2. Audiência de decisão, em qualquer caso em que a criança não esteja sob custódia do DCF e esteja colocada fora do lar.
  3. Audiência de revisão da decisão, em qualquer caso em que a criança não esteja sob custódia do DCF e esteja colocada fora do lar

C. Procedimentos de delinquência juvenil/infrator juvenil

  1. Conferência de preparação para julgamento

VI. Exceções

A. Outros tipos de processos/audiências

Qualquer tipo de processo e/ou ato processual não especificamente mencionado nas Seções III, IV ou V desta Ordem Permanente poderá ser realizado da forma determinada pelo juiz responsável pelo processo. O juiz presidente deverá assegurar que todas as partes e advogados envolvidos no processo sejam notificados sobre se o caso será conduzido de forma presencial, remota ou híbrida.

B. Audiências híbridas

Salvo proibição em contrário pelas Regras do Tribunal da Infância e da Juventude, qualquer audiência designada como presencial, remota ou ambas nas Seções III, IV ou V desta Ordem Permanente poderá ser realizada de forma híbrida, quando uma ou mais partes, advogados ou testemunhas comparecerem remotamente para audiências presenciais nos termos das Seções III ou V, ou presencialmente para audiências remotas nos termos das Seções IV ou V.

Julgamentos por júri em procedimentos de delinquência juvenil e de infrator juvenil não poderão ser realizados como uma audiência híbrida.

A decisão de realizar uma audiência híbrida caberá ao juiz que preside o caso, com base nas circunstâncias do processo, nos recursos do tribunal e na disponibilidade e necessidades das partes, advogados e testemunhas.

VII. Acesso público a audiências presenciais, remotas ou híbridas

A. Acesso público

A maioria dos procedimentos do Tribunal da Infância e da Juventude não é aberta ao público. Litigantes, testemunhas ou membros do público que desejarem informações específicas sobre uma audiência ou processo do Tribunal da Infância e da Juventude deverão entrar em contato com o Cartório Judicial competente para obter mais informações.

B. Proibição de fotografar, gravar ou transmitir audiências remotas ou híbridas

Caso seja concedido acesso público a uma audiência ou processo do Tribunal da Infância e da Juventude, nenhuma pessoa poderá tirar fotografias, nem realizar gravações ou transmissões por meios eletrônicos, de audiências judiciais remotas ou híbridas, sem autorização prévia do juiz ou escrivão-magistrado responsável pela supervisão imediata da audiência, em conformidade com a Regra 1:19 do Supremo Tribunal de Justiça, que rege o acesso eletrônico aos tribunais.

VIII. Outros assuntos judiciais

A. Gravação e registro processual de audiências remotas

Todas as audiências remotas deverão ser realizadas em uma sala de audiência ou outro local que possa ser gravado pelo sistema eletrônico de gravação do tribunal, For the Record (FTR). Os escrivães-magistrados deverão registrar todos os processos no MassCourts, em conformidade com os procedimentos habituais.

B. Investigadores judiciais e guardiões ad litem

Qualquer investigador judicial nomeado para uma matéria de cuidado e proteção deverá conduzir a investigação conforme exigido pela G.L. c. 119, §§ 21A e 24. Os investigadores judiciais poderão realizar entrevistas presenciais ou remotas, a seu critério, salvo determinação em contrário do juiz que preside o caso, embora a prática recomendada seja a realização de entrevistas presenciais sempre que possível. Os investigadores judiciais deverão protocolar o relatório eletronicamente, por correio ou presencialmente no cartório judicial. Os investigadores judiciais também deverão garantir que uma cópia do relatório protocolado seja fornecida a todos os advogados constituídos nos autos e a qualquer parte que atue em causa própria, podendo essa comunicação ser realizada eletronicamente.

Qualquer guardião ad litem nomeado deverá exercer suas funções conforme definido no âmbito de sua nomeação. Os guardiões ad litem poderão realizar entrevistas presenciais ou remotas, a seu critério, salvo determinação em contrário do juiz que preside o caso, embora a prática recomendada seja a realização de entrevistas presenciais sempre que possível.

C. Protocolo eletrônico

Todos os documentos protocolados eletronicamente deverão ser apresentados em conformidade com as Regras do Tribunal da Infância e da Juventude sobre o Cuidado e Proteção de Crianças, mas em hipótese alguma com menos de 24 horas de antecedência da data da próxima audiência agendada. Quaisquer documentos protocolados eletronicamente com menos de 24 horas de antecedência da audiência agendada não serão aceitos, salvo se o Escrivão-Magistrado, a seu critério, determinar que existe justa causa para o protocolo tardio.

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Updates: Emitida em 15 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2026 (substitui a Ordem Permanente do Tribunal da Infância e da Juventude 1-25).

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