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Probate and Family Court Rules

Probate and Family Court Rules  Ordem Permanente do Tribunal de Família e Sucessões 1-26: Audiências presenciais e remotas

Adopted Date: 05/15/2026
Effective Date: 06/01/2026
Updates: Emitida em 15 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2026 (substitui a Ordem Permanente do Tribunal de Família e Sucessões 2-23)

Em consonância com a missão do Tribunal de Família e Sucessões de proporcionar justiça célere ao público, oferecendo acesso igualitário a um foro justo, equitativo e eficiente, e de manter a uniformidade entre as Divisões do Tribunal de Família e Sucessões, fica pelo presente DETERMINADO, com vigência a partir de 1º de junho de 2026, que as Divisões do Tribunal de Família e Sucessões funcionarão em conformidade com as disposições abaixo. Esta Ordem Permanente, emitida em 15 de maio de 2026, permanecerá em vigor até nova determinação do Tribunal.

Quando apropriado, esta Ordem Permanente destina-se a estar em conformidade com quaisquer ordens do Supremo Tribunal de Justiça (Supreme Judicial Court - SJC) e da Secretaria Executiva do Tribunal de Primeira Instância.

Brian J. Dunn
Juiz Presidente
Tribunal de Família e Sucessões

A. Protocolização por e-mail e assinaturas eletrônicas

  1. Não é obrigatório aceitar documentos protocolados por e-mail, exceto quando realizados por um funcionário de um Centro de Serviços Judiciais ou por um advogado voluntário por meio de um programa “Lawyer for the Day” em nome de um litigante que atue em causa própria, ou quando especificamente autorizado pelo SJC ou pela Secretaria Executiva do Tribunal de Primeira Instância.
  2. As assinaturas eletrônicas continuarão a ser utilizadas, em conformidade com a ordem vigente do SJC, a menos e até que sejam alteradas por ordens ou regras subsequentes.

B. Procedimentos presenciais

O Tribunal de Família e Sucessões agendará audiências presenciais para todas as matérias, exceto aquelas identificadas no Parágrafo C abaixo e qualquer outra matéria que um juiz determine que deva ser realizada remotamente.  As audiências presenciais serão realizadas em horários escalonados.

Quando uma audiência presencial for agendada, uma parte poderá solicitar que a audiência seja realizada remotamente, cabendo ao juiz decidir sobre o pedido.

Em alternativa, mediante solicitação, um juiz poderá autorizar um participante (advogado, parte ou testemunha) a comparecer remotamente enquanto os demais participantes comparecem presencialmente, em conformidade com o devido processo legal e os princípios fundamentais de imparcialidade. O participante que solicitar comparecimento remoto em um procedimento que, de outra forma, seria presencial não terá fundamento para se opor ao comparecimento presencial dos demais participantes.

C. Procedimentos remotos

As audiências relativas às seguintes matérias serão presumidamente realizadas de forma remota e em horários escalonados, salvo se o juiz designado determinar que a matéria deva ser apreciada presencialmente ou tratada administrativamente.

  1. Adoção
  2. Petição conjunta de divórcio
  3. Audiência de pensão alimentícia realizada em Sessões de Conferência de Casos
  4. Revisão de plano de tratamento
  5. Audiência por falta de apresentação do relatório do plano de caso do tutor
  6. Revisão do plano de permanência/melhores esforços - revisão anual prevista no § 29B relativa a crianças sob a custódia do DCF
  7. Petição de dependência nos termos do § 39M
  8. Conferência de gestão de caso/status/agendamento
  9. Disputas relativas à produção de provas (por exemplo, moção para compelir ou moção para anular);
  10. Moção para adiamento de atos que não envolvam julgamento
  11. Moção de extinção
  12. Moção para alteração de petição inicial/requerimento, quando houver necessidade de audiência
  13. Moção para fixação de honorários advocatícios
  14. Moção para concessão de honorários advocatícios pendente lite
  15. Moção que não exija audiência instrutória

Salvo em circunstâncias excepcionais, conforme determinado pelo juiz que preside a audiência, nenhuma das partes ou seu advogado poderá estar fisicamente presente na sala de audiência durante uma audiência remota agendada.

Nos casos que envolvam um ou mais litigantes atuando em causa própria, os juízes deverão considerar a possibilidade de os litigantes em causa própria terem acesso limitado à tecnologia necessária ou experiência limitada na utilização da tecnologia, devendo prestar assistência aos litigantes ou oferecer a opção de comparecimento presencial.

D. Proibição de fotografar, gravar ou transmitir audiências remotas ou híbridas

Nenhuma pessoa poderá tirar fotografias, nem realizar gravações ou transmissões por meios eletrônicos, de audiências judiciais remotas ou híbridas, sem autorização prévia do juiz ou registrador judicial responsável pela supervisão imediata da audiência, em conformidade com a Regra 1:19 do Supremo Tribunal de Justiça, que rege o acesso eletrônico aos tribunais.

E. Acesso público a audiências presenciais, remotas ou híbridas

Para fins de acesso público a audiências presenciais, remotas ou híbridas abertas ao público, os membros do público podem ter acesso às audiências judiciais da seguinte forma:

  1. No caso de audiências presenciais, quando nenhuma das partes comparecer remotamente, os membros do público deverão comparecer presencialmente.
  2. No caso de audiências remotas, quando todas as partes comparecerem remotamente, os membros do público poderão acessar a audiência remotamente.
  3. No caso de audiências híbridas, quando pelo menos uma parte comparecer presencialmente, e pelo menos uma outra parte ou participante comparecer remotamente, os membros do público deverão comparecer presencialmente.

    Os membros do público poderão solicitar autorização ao tribunal para acessar remotamente uma audiência híbrida.

O acesso público às audiências remotas será disponibilizado por meio de acesso telefônico para cada sessão. Os números de telefone estarão disponíveis no site do Tribunal de Família e Sucessões.

Aqueles que desejarem informações ou instruções específicas sobre o acesso público a audiências presenciais, remotas ou híbridas em um determinado processo deverão entrar em contato com o Cartório Judicial.

F. Matérias administrativas

As matérias tratadas administrativamente continuarão a ser tratadas administrativamente. Tais matérias incluem, entre outras: casamento sem demora; modificação conjunta; confirmação da nomeação parental de tutores; moções não contestadas/com anuência (por exemplo, nomeação de GAL; adiamento de data de audiência; apresentação de certidão de casamento fora do prazo); e deferimentos não contestados/de rotina em processos de sucessões (por exemplo, petição informal; transferência de tutela ou curatela de outro estado; prestação de contas; nomeação de GAL; autorização de venda; citação por meio alternativo; dispensa de fiadores; moção para apresentação de certidão de óbito fora do prazo). Caso a matéria não seja tratada administrativamente, será agendada uma audiência remota.

O juiz também poderá apreciar matérias por meio de um processo de revisão administrativa e decidir sobre moções em conformidade com a Regra 78.

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Updates: Emitida em 15 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2026 (substitui a Ordem Permanente do Tribunal de Família e Sucessões 2-23)

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