District/Municipal Court Rules
Joint Standing Orders

District/Municipal Court Rules  Ordem Permanente Conjunta 1-26: Ordem sobre audiências judiciais remotas

Adopted Date: 05/15/2026
Effective Date: 06/01/2026
Updates: Emitida em 15 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2026

Emitida pela Exma. Stacey J. Fortes, Juíza Presidente do Tribunal Distrital, e pela Exma. Tracy-Lee Lyons, Juíza Presidente do Tribunal Municipal de Boston.

I. Introdução

O Departamento do Tribunal Municipal de Boston e o Departamento do Tribunal Distrital reconhecem o valor das audiências ou atos remotos para determinados processos judiciais. Quando utilizadas adequadamente, as audiências remotas podem melhorar o acesso à justiça, reduzindo as barreiras relacionadas a deslocamento, afastamento do trabalho, cuidados com os filhos e transporte para as partes, testemunhas e advogados. Embora as audiências remotas sejam adequadas para alguns casos, os tribunais ainda são obrigados a manter os procedimentos presenciais nas situações em que tal seja exigido constitucionalmente ou por lei, ou quando questões de credibilidade, imparcialidade e devido processo legal assim o exigirem.

Na qualidade de Juízas Presidentes do Departamento do Tribunal Municipal de Boston e do Departamento do Tribunal Distrital, emitimos a seguinte Ordem Permanente Conjunta, em conformidade com a nossa autoridade nos termos da G.L. c. 211, § 10G.L. c. 218, § 38G.L. c. 220, § 5.1

Esta Ordem Permanente SUBSTITUIRÁ e REVOGARÁ todas as ordens anteriores relativas a videoconferências. Fica pelo presente DETERMINADO, com vigência a partir de 1º de junho de 2026:

II. Procedimentos judiciais remotos

Os seguintes atos poderão ser realizados remotamente, salvo determinação em contrário de um juiz ou escrivão-magistrado:

  1. Audiências criminais de conformidade e de escolha processual;
  2. Audiências sobre moções não probatórias em todos os casos, incluindo pedidos de julgamento célere;
  3. Designação de datas de julgamento;
  4. Audiências de acompanhamento processual;
  5. Audiências de processo sumário, exceto os julgamentos em si;
  6. Audiências criminais de apresentação de argumentos;
  7. Audiências sobre questões de liberdade condicional, exceto audiências de detenção ou de violação;
  8. Audiências e recursos relativos a infrações civis de trânsito;
  9. Conferências de gestão de processos cíveis e conferências pré-julgamento, moções sem produção de provas e conferências de acordo judicial;
  10. Audiências da Divisão de Apelação, salvo determinação do juiz presidente para realização presencial; e
  11. Qualquer outro ato que um juiz ou escrivão-magistrado permita que ocorra remotamente e que seja permitido por lei.

III. Audiências remotas nos termos da G.L. c. 123

Os juízes mantêm o poder discricionário para determinar o local das audiências nos termos da G.L. c. 123 e se a audiência será realizada remotamente. Esta Ordem Permanente não estabelece nenhuma presunção quanto ao local das audiências nos termos da G.L. c. 123 nem quanto à sua realização remota ou presencial, com exceção dos procedimentos previstos nos §§ 12, 15 e 35, em que o requerido se encontrar sob custódia policial; apenas nesses casos presume-se a realização presencial para possibilitar a retirada da custódia policial.

Reconhecendo as diversas necessidades e recursos dos diferentes tribunais, as variações de volume e agendamento dessas audiências em razão do número de instituições localizadas dentro da jurisdição de cada tribunal e os rígidos prazos legais aplicáveis a esses processos, cabe a cada tribunal decidir onde serão agendadas as audiências nos termos da G.L. c. 123 relativas a pessoas atualmente hospitalizadas em razão de pedido pendente de internação involuntária, incluindo aquelas mantidas sob segurança rigorosa no Bridgewater State Hospital, bem como decidir se tais audiências ocorrerão de maneira presencial ou remota. Ver G.L. c. 123, § 5.

A seguinte lista não exaustiva de fatores deve ser considerada, e o agendamento inicial das petições protocoladas pode ser feito de forma a garantir o cumprimento dos prazos aplicáveis, a designação imediata de um advogado e a notificação da audiência:

  • o número de casos agendados na sessão de saúde mental;
  • o número de instituições localizadas na jurisdição do tribunal;
  • as necessidades específicas de transporte das instituições localizadas na jurisdição do tribunal;
  • se a instituição permite audiências presenciais ou restringe o acesso de pessoas externas;
  • as necessidades de pessoal para a realização de uma audiência presencial, incluindo a disponibilidade de profissionais de saúde mental em número suficiente para supervisionar um paciente;
  • a capacidade tecnológica do tribunal para realizar audiências remotas;
  • a capacidade tecnológica da instituição para realizar audiências remotas;
  • a disponibilidade de uma sala de audiência formal e digna, com espaço suficiente para acomodar o juiz, o escrivão, os oficiais de justiça e o público;
  • garantir que a instituição seja capaz de proporcionar segurança suficiente a todas as partes;
  • garantir que a audiência seja gravada de forma completa e integral;
  • garantir que a audiência seja aberta e acessível ao público.

Independentemente de o tribunal agendar audiências de internação compulsória de forma remota ou presencial, o juiz mantém o poder discricionário de determinar, caso a caso, onde realizar a audiência e se será de maneira remota ou presencial. O juiz apreciará qualquer petição que solicite alteração do agendamento da audiência e considerará os fatores listados acima, bem como os seguintes fatores não exaustivos:

  • as questões apresentadas;
  • a localização dos participantes;
  • o estado de saúde dos participantes;
  • a taxa de transmissão de quaisquer doenças transmissíveis no local onde a instituição estiver situada.

O juiz deverá apresentar fundamentação por escrito caso negue um pedido de realização de audiência presencial.

IV. Comparecimento remoto

Comparecer remotamente significa que uma ou todas as partes comparecem por telefone, computador, videoconferência ou meios comparáveis (por exemplo, Zoom). O pedido de uma parte para comparecer remotamente implica renúncia a qualquer objeção quanto ao comparecimento presencial das demais partes. Se o advogado comparecer presencialmente, poderá solicitar, e o juiz ou escrivão-magistrado poderá autorizar, a dispensa da presença da parte ou determinar que ela participe remotamente, desde que permitido por lei. A exigência de que uma parte (ou partes) compareça presencialmente não impede que um advogado ou testemunha compareça remotamente se o juiz ou escrivão-magistrado que preside a audiência autorizar, e tal for permitido por lei.

V. Atos presenciais

As partes são obrigadas a comparecer presencialmente a todos os demais atos processuais, salvo se a parte solicitar e o juiz ou escrivão autorizar, ou se o juiz ou escrivão determinar o comparecimento remoto, desde que permitido por lei. Independentemente de os atos ocorrerem de maneira presencial ou remota, o tribunal poderá dispensar a presença de uma parte mediante solicitação ou se ela estiver representada por um advogado, desde que permitido por lei.

VI. Proibição de fotografar, gravar ou transmitir audiências remotas ou híbridas

Nenhuma pessoa poderá tirar fotografias, nem realizar gravações ou transmissões por meios eletrônicos, de audiências judiciais remotas ou híbridas, sem autorização prévia do juiz ou escrivão-magistrado responsável pela supervisão imediata da audiência, em conformidade com a Regra 1:19 do Supremo Tribunal de Justiça, que rege o acesso eletrônico aos tribunais.

VII. Acesso público a audiências presenciais, remotas ou híbridas

Para fins de acesso público a audiências presenciais, remotas ou híbridas abertas ao público, os membros do público podem ter acesso às audiências judiciais da seguinte forma:

  1. No caso de audiências presenciais, quando nenhuma das partes comparecer remotamente, os membros do público deverão comparecer presencialmente.
  2. No caso de audiências remotas, quando todas as partes comparecerem remotamente, os membros do público poderão acessar a audiência remotamente.
  3. No caso de audiências híbridas, quando pelo menos uma parte comparecer presencialmente, e pelo menos uma outra parte ou participante comparecer remotamente, os membros do público deverão comparecer presencialmente.

    Os membros do público poderão solicitar autorização ao tribunal para acessar remotamente uma audiência híbrida.

Aqueles que desejarem informações ou instruções específicas sobre o acesso público a audiências presenciais, remotas ou híbridas em um determinado processo deverão entrar em contato com o Cartório Judicial.

Data de vigência

Esta Ordem entra em vigor em 1º de junho de 2026 e permanecerá em vigor até nova determinação destes Tribunais.

Contact

  1. A referência ao termo “instituição” nesta Ordem Permanente inclui o Bridgewater State Hospital.
Updates: Emitida em 15 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2026

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