Os juízes mantêm o poder discricionário para determinar o local das audiências nos termos da G.L. c. 123 e se a audiência será realizada remotamente. Esta Ordem Permanente não estabelece nenhuma presunção quanto ao local das audiências nos termos da G.L. c. 123 nem quanto à sua realização remota ou presencial, com exceção dos procedimentos previstos nos §§ 12, 15 e 35, em que o requerido se encontrar sob custódia policial; apenas nesses casos presume-se a realização presencial para possibilitar a retirada da custódia policial.
Reconhecendo as diversas necessidades e recursos dos diferentes tribunais, as variações de volume e agendamento dessas audiências em razão do número de instituições localizadas dentro da jurisdição de cada tribunal e os rígidos prazos legais aplicáveis a esses processos, cabe a cada tribunal decidir onde serão agendadas as audiências nos termos da G.L. c. 123 relativas a pessoas atualmente hospitalizadas em razão de pedido pendente de internação involuntária, incluindo aquelas mantidas sob segurança rigorosa no Bridgewater State Hospital, bem como decidir se tais audiências ocorrerão de maneira presencial ou remota. Ver G.L. c. 123, § 5.
A seguinte lista não exaustiva de fatores deve ser considerada, e o agendamento inicial das petições protocoladas pode ser feito de forma a garantir o cumprimento dos prazos aplicáveis, a designação imediata de um advogado e a notificação da audiência:
- o número de casos agendados na sessão de saúde mental;
- o número de instituições localizadas na jurisdição do tribunal;
- as necessidades específicas de transporte das instituições localizadas na jurisdição do tribunal;
- se a instituição permite audiências presenciais ou restringe o acesso de pessoas externas;
- as necessidades de pessoal para a realização de uma audiência presencial, incluindo a disponibilidade de profissionais de saúde mental em número suficiente para supervisionar um paciente;
- a capacidade tecnológica do tribunal para realizar audiências remotas;
- a capacidade tecnológica da instituição para realizar audiências remotas;
- a disponibilidade de uma sala de audiência formal e digna, com espaço suficiente para acomodar o juiz, o escrivão, os oficiais de justiça e o público;
- garantir que a instituição seja capaz de proporcionar segurança suficiente a todas as partes;
- garantir que a audiência seja gravada de forma completa e integral;
- garantir que a audiência seja aberta e acessível ao público.
Independentemente de o tribunal agendar audiências de internação compulsória de forma remota ou presencial, o juiz mantém o poder discricionário de determinar, caso a caso, onde realizar a audiência e se será de maneira remota ou presencial. O juiz apreciará qualquer petição que solicite alteração do agendamento da audiência e considerará os fatores listados acima, bem como os seguintes fatores não exaustivos:
- as questões apresentadas;
- a localização dos participantes;
- o estado de saúde dos participantes;
- a taxa de transmissão de quaisquer doenças transmissíveis no local onde a instituição estiver situada.
O juiz deverá apresentar fundamentação por escrito caso negue um pedido de realização de audiência presencial.