| Adopted Date: | 05/15/2026 |
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| Effective Date: | 06/01/2026 |
| Updates: | Emitida em 15 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2026 (revoga e substitui a Seção 2 da Ordem Permanente Provisória 1-23 do Tribunal de Habitação) |
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Housing Court Rules Ordem Permanente 1-26 do Tribunal de Habitação: Audiências judiciais presenciais e remotas
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Introdução
Esta Ordem Permanente revogará e substituirá a Seção 2 da Ordem Permanente Provisória 1-23 do Tribunal de Habitação, no que se refere aos atos processuais remotos e presenciais. Quando apropriado, esta Ordem Permanente destina-se a estar em conformidade com quaisquer ordens do Supremo Tribunal de Justiça (Supreme Judicial Court - SJC) e da Secretaria Executiva do Tribunal de Primeira Instância.
Em consonância com a missão do Tribunal de Habitação de julgar todas as matérias de forma justa, eficiente e tempestiva, ampliar o acesso à justiça e atender às necessidades operacionais das Divisões do Tribunal de Habitação, fica pelo presente DETERMINADO, com vigência a partir de 1º de junho de 2026, que as Divisões do Tribunal de Habitação atuarão de acordo com as disposições abaixo. Esta Ordem Permanente poderá ser alterada ou revogada a qualquer momento e permanecerá em vigor até nova determinação do Tribunal.
Assim determinado,
Diana H. Horan
Juíza Presidente do Tribunal de Habitação
I. Audiências presenciais
Os seguintes tipos de atos processuais serão presumidamente realizados de forma presencial:
- mediação e julgamento em todos os tipos de processos, incluindo todos os atos processuais de primeira e segunda fase em processos sumários;
- procedimentos em que seja necessária a avaliação da credibilidade, conforme determinado pelo Escrivão-Magistrado, em consulta com o Juiz Presidente da respectiva Divisão;
- moções que exijam audiência instrutória, conforme determinado pelo Escrivão-Magistrado, em consulta com o Juiz Presidente da respectiva Divisão;
- audiências de apresentação formal da acusação e procedimentos por desacato ou desobediência à ordem judicial.
II. Audiências remotas
Os seguintes tipos de atos processuais serão presumidamente realizados de forma remota:
- conferências de gestão de processos, conferências pré-julgamento e conferências de status processual;
- moções de emergência (por exemplo, quando uma das partes não puder comparecer devido ao curto prazo de notificação, incluindo moções para suspender a execução de notificações de despejo com prazo de 48 horas), conforme determinado pelo Escrivão-Magistrado, em consulta com o Juiz Presidente da respectiva Divisão;
- moções que não exijam audiência instrutória, conforme determinado pelo Escrivão-Magistrado, em consulta com o Juiz Presidente da respectiva Divisão.
III. Poder discricionário do tribunal
A.
Mediante moção, solicitação ou por iniciativa própria, o tribunal poderá exercer seu poder discricionário para agendar qualquer ato processual para realização presencial ou remota, a fim de atender às necessidades operacionais da Divisão. Ao exercer seu poder discricionário, o tribunal poderá autorizar que um participante (advogado, parte ou testemunha) compareça remotamente enquanto os demais participantes comparecem presencialmente, desde que isso seja condizente com a proteção dos direitos constitucionais. O participante que solicitar comparecimento remoto em um procedimento que, de outra forma, seria presencial não terá fundamento para se opor ao comparecimento presencial dos demais participantes.
B.
Cada Escrivão-Magistrado, em consulta com o Juiz Presidente da respectiva Divisão, determinará o procedimento para o agendamento e a apreciação de processos de fiscalização do cumprimento de códigos e regulamentos, bem como de quaisquer outros atos processuais não identificados nos §§ I e II.
C.
Quando for legal e apropriado, conforme determinado pelo tribunal, qualquer funcionário do tribunal ou representante de agência externa — incluindo juízes, especialistas em habitação, intérpretes e representantes de uma agência administradora regional — poderá comparecer remotamente a qualquer tipo de ato processual, a fim de atender às necessidades operacionais da Divisão.
IV. Proibição de fotografar, gravar ou transmitir audiências remotas ou híbridas
Nenhuma pessoa poderá tirar fotografias, nem realizar gravações ou transmissões por meios eletrônicos, de audiências judiciais remotas ou híbridas, sem autorização prévia do juiz ou escrivão-magistrado responsável pela supervisão imediata da audiência, em conformidade com a Regra 1:19 do Supremo Tribunal de Justiça, que rege o acesso eletrônico aos tribunais.
V. Acesso público a audiências presenciais, remotas ou híbridas
Para fins de acesso público a audiências presenciais, remotas ou híbridas abertas ao público, os membros do público podem ter acesso às audiências judiciais da seguinte forma:
- No caso de audiências presenciais, quando nenhuma das partes comparecer remotamente, os membros do público deverão comparecer presencialmente.
- No caso de audiências remotas, quando todas as partes comparecerem remotamente, os membros do público poderão acessar a audiência remotamente.
- No caso de audiências híbridas, quando pelo menos uma parte comparecer presencialmente, e pelo menos uma outra parte ou participante comparecer remotamente, os membros do público deverão comparecer presencialmente.
Os membros do público poderão solicitar autorização ao tribunal, entrando em contato com o Cartório Judicial, para acessar remotamente uma audiência híbrida. O pedido de acesso remoto a uma audiência híbrida estará sujeito ao poder discricionário e à decisão do tribunal. Ao apreciar tal pedido, o tribunal poderá considerar a antecedência com que ele foi apresentado, bem como quaisquer outros fatores que impactem as necessidades operacionais da Divisão.
Aqueles que desejarem informações ou instruções específicas sobre o acesso público a audiências presenciais, remotas ou híbridas em um determinado processo deverão entrar em contato com o Cartório Judicial.
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| Updates: | Emitida em 15 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2026 (revoga e substitui a Seção 2 da Ordem Permanente Provisória 1-23 do Tribunal de Habitação) |
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