Superior Court Rules
Standing Orders

Superior Court Rules  Ordem Permanente do Tribunal Superior 1-26: Audiências remotas

Adopted Date: 05/15/2026
Effective Date: 06/01/2026
Updates: Emitida em 15 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2026 (substitui a Ordem Permanente do Tribunal Superior 1-22).

Aplicável a todos os Tribunais Superiores

1. Introdução

Esta Ordem Permanente entra em vigor em 1º de junho de 2026 e revoga e substitui a Ordem Permanente do Tribunal Superior 1-22, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2022. Esta Ordem Permanente permanecerá em vigor até nova determinação do Tribunal.

Em conformidade com os direitos constitucionais, legais e demais direitos aplicáveis, e no interesse da justiça, determinados procedimentos criminais e cíveis poderão ser realizados remotamente (por exemplo, por computador, videoconferência ou telefone), nos termos desta Ordem Permanente.

Assim determinado,

Michael D. Ricciuti
Juiz Presidente do Tribunal Superior

2. Processos criminais

A. Audiências presumivelmente remotas

As seguintes audiências em processos criminais serão presumivelmente realizadas de forma remota, sem necessidade de moção por escrito:

  • audiências de fiança para pessoas sob custódia que renunciem à presença física na sala de audiência;
  • revisões de fiança e audiências sem produção de prova testemunhal para revisão de decisões de periculosidade nos termos da G.L. c. 276, § 58A, relativas a pessoas sob custódia;
  • audiências sobre moções nos termos da G.L. c. 276, § 58A realizadas sem testemunhas;
  • audiências sobre moções de extinção ou supressão de provas realizadas sem testemunhas;
  • conferências de status processual e agendamento;
  • conferências de instrução probatória, incluindo audiências sobre moções sem produção de provas (quando a audiência for justificada, e o réu renunciar à presença física);
  • conferências pré-julgamento; e
  • conferências de status de liberdade condicional.

B. Audiências presumivelmente presenciais

As seguintes audiências em processos criminais serão presumivelmente realizadas presencialmente:

  • audiências iniciais de fiança para pessoas que não estejam sob custódia;
  • audiências de periculosidade nos termos da G.L. c. 276, § 58A com testemunhas;
  • audiências sobre moções de extinção e supressão de provas realizadas com testemunhas;
  • conferências e audiências para apresentação de declaração de culpa, nos termos da Regra 12 de Processo Penal de Massachusetts (Mass. R. Crim. P. 12);
  • audiências Daubert-Lanigan;
  • conferências finais para julgamento, incluindo moções in limine;
  • julgamentos;
  • audiências de imposição de pena; e
  • audiências iniciais e finais de violação de liberdade condicional

C. Audiências de apresentação formal da acusação

Não há método presumido para a realização de audiências de apresentação formal da acusação. Os juízes são incentivados a realizar remotamente as audiências de apresentação formal da acusação quando o réu estiver sob custódia e renunciar à presença física, salvo se houver justa causa para que o réu e seu advogado compareçam presencialmente.

D. Conversão de audiências presumivelmente presenciais em audiências remotas em processos criminais

Uma audiência criminal classificada como presumivelmente presencial nos termos desta Ordem Permanente poderá ser realizada remotamente mediante pedido conjunto das partes, sem necessidade de moção por escrito, e/ou a critério do juiz, em conformidade com os direitos constitucionais, legais e demais direitos aplicáveis. O juiz deverá considerar a natureza do procedimento, inclusive se envolve produção de provas, exige depoimento testemunhal ou determinação de credibilidade, bem como a posição das partes.

3. Processos cíveis

A. Audiências presumivelmente remotas

As seguintes audiências em processos cíveis serão presumivelmente realizadas de forma remota:

  • petições para autorização de aborto nos termos da G.L. c. 112, § 12R (audiências Mary Moe);
  • tribunais de análise de erro médico;
  • moções de natureza equitativa, incluindo moções de arresto, bloqueio de bens em poder de terceiros (trustee process) e medidas de alcance e aplicação (reach and apply);
  • conferências iniciais de gestão processual;
  • disputas relativas à instrução probatória, incluindo moções para compelir e moções de proteção (quando houver necessidade de audiência);
  • conferências de agendamento;
  • conferências finais pré-julgamento;
  • moções de extinção;
  • moções para alteração da petição inicial (quando houver necessidade de audiência);
  • moções para julgamento à revelia/apuração de danos; e
  • moções para anulação da revelia (quando houver necessidade de audiência).


B. Audiências presumivelmente presenciais

As seguintes audiências em processos cíveis serão presumivelmente realizadas presencialmente:

  • audiências para obtenção de ordens de proteção temporária e liminares;
  • procedimentos que envolvam determinação de credibilidade;
  • audiências sobre moções para julgamento sumário;
  • audiências sobre moções para julgamento com base nas alegações constantes dos autos;
  • audiências sobre moções Daubert-Lanigan;
  • conferências finais para julgamento, incluindo moções in limine; e
  • julgamentos.

C. Conversão de audiências presumivelmente presenciais em audiências remotas em processos cíveis

Uma audiência cível classificada como presumivelmente presencial nos termos desta Ordem Permanente poderá ser realizada remotamente mediante pedido conjunto das partes, sem necessidade de moção por escrito, e/ou a critério do juiz, em conformidade com os direitos constitucionais, legais e demais direitos aplicáveis. O juiz deverá considerar a natureza do procedimento, inclusive se envolve produção de provas, exige depoimento testemunhal ou determinação de credibilidade, bem como a posição das partes.

4. Conversão de audiências presumivelmente remotas em audiências presenciais

O juiz poderá determinar que uma audiência criminal ou cível classificada como presumivelmente remota nos termos desta Ordem Permanente seja realizada presencialmente caso conclua que tal audiência é necessária para a resolução justa e eficiente de uma matéria.

5. Procedimentos híbridos

Um procedimento “híbrido”, no qual alguns participantes comparecem presencialmente e outros remotamente, poderá ser realizado mediante solicitação e a critério do juiz, em conformidade com os direitos constitucionais, legais e demais direitos aplicáveis. Qualquer participante que solicitar comparecimento remoto em um procedimento presencial não terá fundamento para se opor ao comparecimento presencial de qualquer outro participante.

6. Litigantes atuando em causa própria

Em qualquer audiência remota que envolva um litigante atuando em causa própria com acesso limitado ou pouca familiaridade com a tecnologia necessária para a participação remota, e a fim de garantir acesso equitativo à justiça, o juiz deverá adotar medidas razoáveis para facilitar a participação remota ou poderá oferecer a alternativa de comparecimento presencial.

7. Proibição de fotografar, gravar ou transmitir audiências remotas ou híbridas

Nenhuma pessoa poderá tirar fotografias, nem realizar gravações ou transmissões por meios eletrônicos, de audiências judiciais remotas ou híbridas, sem autorização prévia do juiz ou escrivão-magistrado responsável pela supervisão imediata da audiência, em conformidade com a Regra 1:19 do Supremo Tribunal de Justiça, que rege o acesso eletrônico aos tribunais.

8. Acesso público a audiências presenciais, remotas ou híbridas

Para fins de acesso público a audiências presenciais, remotas ou híbridas abertas ao público, os membros do público podem ter acesso às audiências judiciais da seguinte forma:

  1. No caso de audiências presenciais, quando nenhuma das partes comparecer remotamente, os membros do público deverão comparecer presencialmente.
  2. No caso de audiências remotas, quando todas as partes comparecerem remotamente, os membros do público poderão acessar a audiência remotamente.
  3. No caso de audiências híbridas, quando pelo menos uma parte comparecer presencialmente, e pelo menos uma outra parte ou participante comparecer remotamente, os membros do público deverão comparecer presencialmente.

    Os membros do público poderão solicitar autorização ao tribunal para acessar remotamente uma audiência híbrida.

Aqueles que desejarem informações ou instruções específicas sobre o acesso público a audiências presenciais, remotas ou híbridas em um determinado processo deverão entrar em contato com o Cartório Judicial.

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Updates: Emitida em 15 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2026 (substitui a Ordem Permanente do Tribunal Superior 1-22).

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