Land Court Rules
Standing Order

Land Court Rules  Ordem Permanente do Tribunal de Terras 2-26: Audiências remotas para atos processuais

Adopted Date: 05/15/2026
Effective Date: 06/01/2026
Updates: Emitida em 15 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2026 (substitui a Ordem Permanente do Tribunal de Terras 1-20).

Emitida pelo Exmo. Gordon H. Piper, Juiz Presidente do Tribunal de Terras.

I. Introdução

O Tribunal de Primeira Instância, incluindo o Departamento do Tribunal de Terras, reconhece que o uso de audiências remotas, incluindo julgamentos e todos os demais atos processuais realizados com o uso de toda tecnologia disponível, como telefone, videoconferência (por exemplo, Zoom) ou outra tecnologia comparável, pode proporcionar economia de recursos e de custos, além de ampliar o acesso à justiça, inclusive em determinadas situações em que testemunhas e outros participantes estejam presos, impossibilitados de comparecer pessoalmente ao tribunal ou localizados fora do Estado de Massachusetts ou a uma distância significativa da sala de audiência.

Qualquer departamento do Tribunal de Primeira Instância poderá, por meio de ordem permanente, permitir o uso de audiências remotas para os tipos de atos processuais designados pelo respectivo Juiz Presidente do departamento. Esta Ordem Permanente identifica os atos processuais do Tribunal de Terras para os quais a realização de audiências remotas poderá ser permitida, quando apropriado.

II. Designação de atos processuais do Tribunal de Terras; procedimento

A.

O Departamento do Tribunal de Terras permitirá o uso de audiências remotas em quaisquer atos processuais, em qualquer tipo de processo dentro da jurisdição do tribunal, sempre que o juiz que preside o processo determinar, no exercício de seu poder discricionário, que tal uso é legal e apropriado. O uso de audiências remotas deverá ocorrer em conformidade com todas as leis, regras e diretrizes aplicáveis, incluindo, a título de exemplo, as regras processuais e probatórias aplicáveis. Ao determinar se a utilização de uma audiência remota é apropriada e adequada para um determinado ato processual, o juiz deverá considerar todos os fatores pertinentes. Esta Ordem Permanente não criará nenhum direito ao uso de audiências remotas em qualquer processo ou ato processual quando o juiz que preside o caso determinar, no exercício de seu poder discricionário, que tal uso não é apropriado.

B.

Os pedidos para utilização de audiência remota em um determinado ato processual poderão ser apresentados ao tribunal por uma ou mais partes, ou a utilização de audiência remota poderá ser proposta pelo próprio juiz que preside o caso. Recomenda-se fortemente que as partes que desejarem utilizar audiências remotas façam o pedido com antecedência suficiente ao ato processual, a fim de permitir a adoção das providências necessárias.

C.

Esta Ordem Permanente de forma alguma afeta ou limita a disponibilidade ou o uso de audioconferências telefônicas convencionais, que são utilizadas regularmente pelo Tribunal de Terras.

D.

Em todos os casos em que uma audiência remota tiver sido autorizada pelo juiz que preside o caso, o ato processual ocorrerá com o devido registro oficial, sendo o conteúdo de áudio gravado por meios eletrônicos.

E.

O Departamento do Tribunal de Terras poderá estabelecer formulários e procedimentos padronizados para utilização na solicitação, apreciação e, quando apropriado, autorização do uso de audiências remotas para atos processuais.

F.

O termo “Juiz”, conforme utilizado nesta Ordem Permanente, inclui: (a) o Juiz Presidente e os Juízes Associados do Departamento do Tribunal de Terras; e (b) o Registrador Judicial e o Registrador Judicial Adjunto do Tribunal de Terras quando estiverem conduzindo e decidindo processos de execução fiscal imobiliária e de resgate de títulos fiscais, nos termos do Capítulo 60.

G.

Nenhuma pessoa poderá tirar fotografias, nem realizar gravações ou transmissões por meios eletrônicos, de audiências judiciais remotas ou híbridas, sem autorização prévia do juiz ou registrador judicial responsável pela supervisão imediata da audiência, em conformidade com a Regra 1:19 do Supremo Tribunal de Justiça, que rege o acesso eletrônico aos tribunais.

H.

Para fins de acesso público a audiências presenciais, remotas ou híbridas abertas ao público, os membros do público podem ter acesso às audiências judiciais da seguinte forma:

  1. No caso de audiências presenciais, quando nenhuma das partes comparecer remotamente, os membros do público poderão comparecer presencialmente ou ouvir o áudio da audiência por meio da linha telefônica de acesso público.
  2. No caso de audiências remotas, quando todas as partes comparecerem remotamente, os membros do público poderão ouvir o áudio da audiência por meio da linha telefônica de acesso público.
  3. No caso de audiências híbridas, quando pelo menos uma parte comparecer presencialmente, e pelo menos uma outra parte ou participante comparecer remotamente, os membros do público poderão comparecer presencialmente ou ouvir o áudio da audiência por meio da linha telefônica de acesso público.

Aqueles que desejarem informações ou instruções específicas sobre o acesso público a audiências presenciais, remotas ou híbridas em um determinado processo deverão entrar em contato com o Cartório Judicial.

I.

Esta Ordem Permanente 2-26 substitui a Ordem Permanente 1-20, datada de 24 de fevereiro de 2020.

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Updates: Emitida em 15 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2026 (substitui a Ordem Permanente do Tribunal de Terras 1-20).

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