| Adopted Date: | 04/02/2020 |
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| Effective Date: | 04/02/2020 |
| Updates: | Effective April 2, 2020 |
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Probate and Family Court Rules Vara de Família e Sucessões de Massachusetts Diretriz Geral 4-20 Diretriz Geral sobre a Notificação por E-mail em Processos sob a Regra 5(b) do Código Processual da Vara de Família de Massachusetts
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Vara de Família e Sucessões de Massachusetts Diretriz Geral 4-20
Devido às preocupações relacionadas com a pandemia COVID-19 (coronavírus), em conformidade com a Diretriz Geral do Supremo Tribunal Estadual de Massachusetts expedida em 30 de março de 2020, e mediante recomendação da Comissão Mista de Regras Processuais desta Vara, aprovo e promulgo, por meio deste, o seguinte:
Não obstante a Regra 5(b) do Código Processual da Vara de Família estipular que, exceto o disposto em outras regras,1 é obrigatório que a entrega da inicial, contestação, e outras peças ao representante de uma parte (o advogado dos autos) ou a parte autorrepresentada (que age em causa própria) seja através da entrega em mãos de uma cópia para o advogado dos autos ou à parte autorrepresentada, ou por via postal no último endereço conhecido, ou na ausência desse, deixando uma cópia no cartório de registros da Vara;
Considerando que o ato de entregar petições e outros documentos a um advogado ou parte autorrepresentada conforme a Regra 5(B) possa expor essas pessoas bem como os funcionários dos correios e outros entregadores ao risco de exposição ao coronavírus, e também que a entrega da notificação em escritório de advocacia talvez não seja uma forma eficaz se os advogados estiverem trabalhando em casa durante esta emergência, a Vara de Família e Sucessões ORDENA, por meio deste, entrando em vigor em 2 de abril de 2020 e até segunda ordem do juízo, que:
- Quando o endereço de e-mail de um advogado dos autos for conhecido porque foi previamente fornecido pelo mesmo nas petições ou outros documentos protocolados na vara em questão, qualquer entrega ou notificação respectiva a esse advogado será enviada a esse e-mail, em conformidade com a regra 5B.
- Se o advogado dos autos não puder ser notificado através de um e-mail previamente fornecido, ou se esse advogado não forneceu previamente um endereço de e-mail,2 o mesmo comunicará prontamente o fato para todos os outros advogados dos autos e partes autorrepresentadas e fornecerá um endereço de e-mail válido.
- Finaliza-se a entrega ou notificação por e-mail ao apertar a tecla "enviar" ou a equivalente, a menos que a pessoa fazendo a entrega receba um aviso ou de alguma outra forma razoável deva entender que o e-mail não foi transmitido com sucesso. Os advogados devem periodicamente checar a pasta de “spam”, de “quarentena” ou equivalente para assegurar que os e-mails da outra parte não estão sendo bloqueados ou direcionados para essas pastas.
- Acrescentar-se-ão três dias aos prazos estipulados sempre que as partes do processo tiverem o direito ou a exigência de realizar algum ato ou iniciar um procedimento jurídico dentro de prazo estipulado depois de receberem uma petição ou outro documento.
- Todos os advogados dos autos cooperarão com o compartilhamento de petições e outros documentos através de e-mail para atender ao propósito desta Diretriz Geral.3
- As petições e outros documentos não podem ser entregues através de e-mail para uma parte autorrepresentada a menos que a mesma consinta por escrito, podendo esse consentimento ser por e-mail. Neste caso, em conformidade à esta Diretriz Geral, a parte autorrepresentada estará sujeita às mesmas obrigações e restrições que um advogado dos autos.
- Em hipótese alguma está autorizada por esta Diretriz Geral a entrega de petições ou outros documentos à uma parte autorrepresentada que se encontra presa.
- As partes do processo devem fazer constar em seus protocolamentos, quando cabível, “notificação por e-mail”.
- Caso uma petição ou outro documento a ser entregue incluir uma declaração juramentada assinada sob pena de falso testemunho, e a parte do processo não tiver condições de obter a assinatura manuscrita do declarante ou uma cópia fotográfica ou digitalizada da assinatura, a declaração juramentada, em virtude das limitações decorrentes da pandemia de coronavírus, poderá ser entregue à parte oposta e subsequentemente protocolada em juízo se o declarante providenciou a assinatura eletrônica da declaração juramentada. Depois disso, a parte que realiza a entrega tomará as providências necessárias para obter o termo onde consta a assinatura manuscrita original do declarante o mais rápido possível.
- Qualquer parte que alegar o não recebimento de qualquer petição ou outro documento supostamente entregue por e-mail poderá apresentar pedido de reconsideração de qualquer decisão, decreto de revelia, ou outra ação adversa decorrente da notificação supostamente defeituosa.
Esta Diretriz Geral entrará em vigor em 2 de abril de 2020, e permanecerá em vigor até segunda ordem judicial expedida pelo juízo.
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